INTRODUÇÃO
Culturalmente a população brasileira é dependente de autoridade, e esta dependência se reflete na construção do Direito brasileiro ainda no período colonial, visto haver sofrido influências do Direito português, romano e germânico. No período das capitanias hereditárias a administração da justiça era de responsabilidade dos senhores donatários, possuidores soberanos da terra, e estes exerciam funções de administradores, chefes militares e juízes, detendo um total controle na aplicação da lei, uma centralidade de poder que se impunha sobre a população.

Hoje compreendemos que a população brasileira não busca na justiça uma solução real ao seu caso, sua demanda ou dor, mas uma sentença que resolve o processo, independente se resolverá o conflito, resultando em inúmeros recursos ao longo dos anos, potencializando um desgaste emocional e relacional entre as partes conflitantes.
No texto presente, será demonstrado um breve resumo sobre a história da mediação de conflito.
A MEDIAÇÃO NO MUNDO
Antes da Revolução Francesa, o Monarca era o legislador e aplicador da lei, com a revolução e a queda da monarquia, o sistema jurídico mundial recebeu forte influência francesa em sua estrutura. Com o novo modelo de sociedade, escoradas no iluminismo, Napoleão aparece como um legislador racional, estrutura um novo sistema normativo inspirado no Corpus Juris Civilis, de Justiniano, revogando todas as normas do sistema do antigo regime. Assim, se consolida os princípios da igualdade e liberdade. Agora, há uma operacionalidade do Direito positivo com um legislador e um julgador racional. (JÚNIOR, 2022)

Para Júnior (2022), os Padrões Operacionais Do Judiciário No Século XIX resultam de uma sociedade de baixa complexidade, que possuía um sistema legal baseado em códigos. Porém na modernidade, ocorreram algumas mudanças de paradigmas de Operação da Lei e da Sociedade, hoje temos uma lei complexa, e inúmeras leis específicas que regem os indivíduos e as organizações dentro de uma nova sociedade, que agora é de alta complexidade.
Mary Parker Follett, foi uma pensadora norte americana do sec. XX que procurou abordar as organizações como redes de grupo, e não como estruturas hierárquicas. Follett fez importantes concepções sobre a solução de conflitos, compreendeu que o conflito é uma expressão de diferenças e deve ser reconhecido e usado de forma positiva. Para ela, o conflito pode ser resolvido de três formas: Dominação, transigência e integração. (MAGALHÃES, 2020)
- Dominação: uma das partes, geralmente mais forte, irá impor sua necessidade para ser atendido;
- Transigência: ambas as partes renunciam a alguns pontos, para não entrarem em conflito. Nesta forma, as reivindicações não são atendidas por completo.
- Integração: única solução perfeita, visto que as partes criam soluções que satisfazem a ambas. As reivindicações não são suprimidas, mas supridas.
Nos anos de 1950, o Teórico do Direito Lon L. Fuller, ofereceu uma concepção jus filosófica a fim de sustentar uma relação entre o Direito e a Moral. Definiu que cada método de conflito deveria ter um proposito definido. Faleck e Tartuce (2016) explicam que, cada método tem integridade funcional e moralidade distintas, como a mediação, mais bem utilizada quando as partes estão envolvidas em relacionamentos contínuos e precisam ser reorientadas, ao invés de ter uma decisão proferida ou uma lei para elas.
Historicamente, a mediação está presente em culturas variáveis desde os tempos mais remotos, existindo antes mesmo da história escrita, num contexto em que um terceiro imparcial servia diversas funções, entre elas, a de mediador e julgador. (FALECK; TARTUCE, 2016).
Para Faleck e Tartuce (2016), a mediação era usada na China e no Japão, sendo a forma primária de resolução de conflito, a primeira escolha, naquela cultura o ganha-perde não era aceitável, e a luta era um meio alternativo de conflito. Na cultura japonesa, a mediação se preocupa com a manutenção do relacionamento, a paz e a harmonia são prioridade ante ao conflito.
Nos Estados Unidos, o uso da mediação de conflitos partiu do desenvolvimento da justiça comunitária e da resolução de conflitos trabalhistas, a fim de evitar que indústrias parassem ou reduzissem sua capacidade de produção para solucionar conflitos coletivos, visto haver certa demora por parte do judiciário. (FALECK; TARTUCE, 2016).
Na América Latina, os meios alternativos de solução de conflitos destacaram-se na década de 90, com a série de conferências sobre o tema. A Colômbia ratificou a Lei 23/1991 que criou uma série de mecanismos para descongestionar o Poder judiciário, prevendo a criação de centros de mediação. Ainda em 1991 a Argentina começou a criar o Plano Nacional de Mediação para implementação de programas consensuais em setores da sociedade. (SANTOS, 2008).

A MEDIAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, a legislação trouxe alguns apontamentos sobre o instituto da mediação e conciliação. A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de mediação em acordos coletivos de trabalho.
Segundo Faleck e Tartuce (2016), houve muitos movimentos legislativos em torno da criação de leis referente a mediação e conciliação, no entanto não houve êxitos, e só em 2010 o Concelho Nacional de Justiça por meio da Resolução n° 125, positiva o instituto da mediação.
Independente dos sistemas jurídicos adotados pelo mundo, a mediação se faz útil e eficiente, sejam em países de commom law, onde o Direito se desenvolveu por meio de decisões dos tribunais e não mediante atos legislativos, e que tiveram a mediação solidificada ainda no sec. XX, sendo eles Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, entre outros. Sejam, em países que adotam o civil law, Direito desenvolvido a partir das leis, como Brasil, Argentina, Alemanha, entre outros, que ratificaram em seus códigos o instituto da mediação já no sec. XXI, iniciando um longo processo de atualização e transformação cultural em suas formas tradicionais na resolução de conflito. (FALECK; TARTUCE, 2016).
Para Faleck e Tartuce (2016), mesmo o Brasil atentando para a mediação um quanto tarde referente a outras países latinos, a sua cultura na solução de conflitos recebeu e recebe inúmeras influências norte americanas, em destaque a mediação familiar e comunitária e a mediação nas relações de trabalho.
Atualmente, o Brasil possui algumas normas que regulam o instituto da mediação, a primeira é a Lei 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. O texto discorre sobre o conceito de mediação, e trás em rol taxativo os princípios que a orienta:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
V – autonomia da vontade das partes;
(PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2015)
Em seu artigo 4°, o texto dispõe sobre a figura do mediador, distinguindo entre os judiciais (art. 11) e os extrajudiciais (art. 9), além de determinar o procedimento que deverá seguir uma audiência de mediação.
O Novo Código de Processo Civil também apresenta em seu texto uma série de indicações a respeito do instituto da mediação, como por exemplo o conciliador e o mediador, considerados auxiliares da justiça (art. 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165).
Não menos importante, há também algumas normas infralegais estabelecidas pelo CNJ, como a Recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.
Ressalto a Resolução 125/10, que dispõe sobre Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Seu principal objetivo, é a disseminação da cultura de pacificação social, contrapondo a cultura tradicional da sentença.
CONCLUSÃO
A mediação e a conciliação se apresentam como uma nova cultura no trato com o conflito, dedicando-se na construção de um caminho elaborado pelos próprios interessados, com uma possibilidade real de êxito. Sendo assim, a mediação não é apenas um método, mas uma cultura de paz, que deve ser incentivada na sociedade como um novo caminho na resolução do conflito, deixando para o Poder Estatal, as demandas complexas em que o diálogo e a comunicação não sejam suficientes para a solução da demanda conflitante.

Humberto Reis Bispo é mediador e conciliador judicial e extrajudicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais e pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília-Df: Cnj, 2016.
Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF.
FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. 2016. Disponível em http://www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em: 16 agosto 2023.
JÚNIOR, Ricardo Pereira. Políticas Públicas de Eliminação Consensual de Conflitos. São Paulo-SP: Centromediar, 2022. 48 slides, color.
MAGALHÃES, Luiz Roberto. Teoria Transitiva de Mary Parker Follett. 2020. Disponível em: https://shre.ink/y2x. Acesso em: 16 agosto 2023.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF, 26 maio 2015.
SANTOS, André Luis Nascimento dos. A influência das organizações internacionais na reforma dos judiciários de Argentina, Brasil e México: o Banco Mundial e a agenda do acesso à justiça / André Luis Nascimento dos Santos. – 2008.
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